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Conselho Nacional do Ministério Público estará prestando atendimento e recebendo denúncias nessa segunda-feira(08)

As denúncias sobre atuação do ministério público, serão recebidas inclusive sob sigilo absoluto caso seja necessário

A partir de segunda-feira (08) até quarta (10), a Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público estará atendendo ao público, das 09h às 17h30, na sede localizada na Av. Joana Angélica, no bairro de Nazaré, em Salvador. Entre os serviços prestados, os cidadãos poderão relatar denúncias, elogios, sugestões e observações sobre a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia.

O atendimento é por ordem de chegada e é importante levar documento original e cópia da carteira de identidade, comprovante de residência, além de documentos que esclareçam os relatos. As denúncias podem ser realizadas sob sigilo.

Sobre o Ministério Público

O MP é o órgão responsável pelas ações penais, o acusador oficial. Além disso, fiscaliza o cumprimento da lei pela justiça, e é esse trabalho que vai ser fiscalizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público de 08 à 10 desse mês corrente. É observado o cumprimento de prazos, as diligências determinadas, e de forma ampla, fiscalizam como o ministério público está desempenhando o papel que lhe fora atribuído pela constituição.

Segundo a constituição federal, no Art. 129, são funções institucionais do Ministério Público:

      I –  promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

      II –  zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

      III –  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

      IV –  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

      V –  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

      VI –  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

      VII –  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

      VIII –  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

      IX –  exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

  § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

  § 4º  Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

  §

Fonte: Redes Socias do Ministério Público